domingo, 5 de dezembro de 2010

Emenda Constitucional 66: acabou mesmo a separação?

A Emenda Constitucional 66 de 13 de julho de 2010 alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal que passou a ter a seguinte redação:
Art. 226 [...]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

O que está sendo noticiado e tem sido o entendimento preponderante é que acabou o instituto da separação, judicial ou extrajudicial, e agora os cônjuges que pretendem terminar com o casamento só podem fazê-lo pelo divórcio.
Porém, há um entendimento minoritário de que a alteração na Constituição Federal passou a permitir o divórcio sem necessidade de prévia separação e sem requisito temporal, mas não revogou os artigos que tratam da separação no Código Civil e, portanto esta continua vigendo, pelo menos até que se altere a legislação infraconstitucional.
Embora no 1º grau de jurisdição prevaleça o entendimento de que não há mais separação, há uma decisão monocrática em agravo de instrumento do desembargador SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendendo que o recorrente não está obrigado a emendar a petição inicial de separação judicial para postular o divórcio.

Ementa: SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE DO PEDIDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO DIVÓRCIO PARA EXTINGUIR A SOCIEDADE CONJUGAL. 1. A Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação fática. 2. Essa disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições, permanecendo em vigor todas as disposições legais que regulamentam a separação judicial, como sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal, que não afeta o vínculo matrimonial. 3. Somente com a modificação da legislação infraconstitucional é que a exigência relativa aos prazos legais poderá ser afastada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70039285457, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/10/2010).

1 comentários:

Anônimo disse...

Creio que essa indefinição gera muita insegurança jurídica.
Paulo

9 de dezembro de 2010 às 09:28

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