STJ: O valor dos alimentos provisórios é devido até o trânsito em julgado.
A 4.a Turma do STJ decidiu que mesmo que a sentença reduza o valor dos alimentos provisórios, estes serão devidos no valor em que foram fixados liminarmente até a decisão que os reduziu transitar em julgado. A decisão que reduzir o valor dos alimentos provisórios terá efeito ex nunc, ou seja não retroage, portanto, não altera o valor dos alimentos vencidos antes da decisão final.
O STJ aplicou o artigo 13, § 2º, da lei 5.478/1968: § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
No caso da decisão recorrida o TJ/RJ havia determinado que fossem recalculados os alimentos provisórios vencidos e impagos, tendo por base o valor da sentença que reduziu o valor dos mesmos.
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMA (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283 DO STF). ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO PLEITO REFORMATÓRIO. I. Inexistindo pronunciamento do tribunal de origem acerca da aplicabilidade da norma invocada como violada ao caso concreto, improsperável o recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula 283 do STF. III. Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da sentença que fixou os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, anteriormente estabelecidos. Precedentes.IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 905986 - RJ (2006/0261051-7) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
Precedentes: (4ª Turma, REsp n. 513.645/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 20.10.2003); (4ª Turma, REsp n. 30.260/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 30.10.2000).
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