Divórcio nos mesmos autos do processo de separação.
A Emenda Constitucional 66 acabou com o prazo para o divórcio e também com a necessidade de prévia separação judicial. Porém, os casais que já fizeram a separação judicial devem convertê-la em divórcio, observados os prazos do artigo Art. 1.580 do Código Civil: um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial, ou da decisão que concedeu a separação de corpos.
Mas continua havendo uma inexplicável resistência de alguns juízes em fazer a conversão da separação judicial em divórcio nos próprios autos do processo de separação. Porém é pacífico na jurisprudência que a conversao pode ser feita nos mesmos autos da separação.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. IMPLEMENTO DO PRAZO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. Implementado o requisito temporal para conversão da separação em divórcio no curso da ação de separação judicial, inexiste óbice ao conhecimento do pedido nos próprios autos, em homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038829701, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 17/09/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. É viável proceder à conversão de separação em divórcio nos próprios autos da ação de separação. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70040423899, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/12/2010).
Talvez no caso de um processo muito volumoso ou que ainda esteja tramitando devido a litígio em outras questões seja mais prático fazer a conversão em outro processo.
Mas em princípio não tem sentido desarquivar os autos e tirar cópias de peças para instruir um novo processo, se é possível fazer a conversão nos mesmos autos.
1 comentários:
muito bom o texto!
25 de agosto de 2014 às 13:28Postar um comentário