Possibilidade de adoção por pessoas do mesmo sexo.

A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de um casal homoafetivo, sejam dois homens ou duas mulheres, adotarem conjuntamente.
Um dos primeiros acórdãos sobre o assunto foi relatado pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos do TJRS e manteve a sentença de uma juíza da comarca de Bagé, que havia deferido a adoção de dois meninos por um casal formado por duas mulheres.

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006).

O referido acórdão foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão que destacou os laços afetivos entre as adotantes e seus filhos adotivos, bem como a prevalência dos interesses das crianças.

MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. (STJ, 4ª Turma, REsp 889.852-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/4/2010).

Em 2009 o TJRS, por dois votos a um, reformou sentença que havia indeferido a habilitação conjunta à adoção por um casal homoafetivo.


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO CONJUNTA POR PESSOAS DO MESMO SEXO. ADOÇÃO HOMOPARENTAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO. Embora a controvérsia na jurisprudência, havendo possibilidade de reconhecimento da união formada por duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, consoante precedentes desta Corte, igualmente é de se admitir a adoção homoparental, inexistindo vedação legal expressa à hipótese. A adoção é um mecanismo de proteção aos direitos dos infantes, devendo prevalecer sobre o preconceito e a discriminação, sentimentos combatidos pela Constituição Federal, possibilitando, desse modo, que mais crianças encontrem uma família que lhes conceda afeto, abrigo e segurança. Estudo social que revela a existência de relacionamento estável entre as habilitandas, bem como capacidade emocional e financeira, sendo favorável ao deferimento da habilitação para adoção conjunta, nos termos do § 2º do art. 42 do ECA, com a redação dada pela Lei 12.010/2009. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70031574833, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/10/2009).
Com fundamento no voto vencido do juiz convocado José Conrado de Souza Júnior a decisão foi objeto de Embargos Infringentes interpostos pelo MP. O 4° Grupo do TJRS descolheu os Embargos, mantendo o acórdão recorrido:
EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ADOÇÃO CONJUNTA POR PESSOAS DO MESMO SEXO. Sendo admitida, pela jurisprudência majoritária desta corte, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, possível admitir-se a adoção homoparental, porquanto inexiste vedação legal para a hipótese. Existindo, nos autos, provas de que as habilitandas possuem relacionamento estável, bem como estabilidade emocional e financeira, deve ser deferido o pedido de habilitação para adoção conjunta. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70034811810, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Redator para Acordão: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 13/08/2010).
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STJ: O valor dos alimentos provisórios é devido até o trânsito em julgado.

A 4.a Turma do STJ decidiu que mesmo que a sentença reduza o valor dos alimentos provisórios, estes serão devidos no valor em que foram fixados liminarmente até a decisão que os reduziu transitar em julgado. A decisão que reduzir o valor dos alimentos provisórios  terá efeito ex nunc, ou seja não retroage, portanto, não altera o valor dos alimentos vencidos antes da decisão final. 
O STJ aplicou o artigo 13, § 2º, da lei 5.478/1968: § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
No caso da decisão recorrida o TJ/RJ havia determinado que fossem recalculados os alimentos provisórios vencidos e impagos, tendo por base o valor da sentença que reduziu o valor dos mesmos.
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMA (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283 DO STF). ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO PLEITO REFORMATÓRIO. I. Inexistindo pronunciamento do tribunal de origem acerca da aplicabilidade da norma invocada como violada ao caso concreto, improsperável o recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula 283 do STF. III. Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da sentença que fixou os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, anteriormente estabelecidos. Precedentes.IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 905986 - RJ (2006/0261051-7) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
Precedentes:  (4ª Turma, REsp n. 513.645/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 20.10.2003); (4ª Turma, REsp n. 30.260/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 30.10.2000).
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Emenda Constitucional 66: acabou mesmo a separação?

A Emenda Constitucional 66 de 13 de julho de 2010 alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal que passou a ter a seguinte redação:
Art. 226 [...]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

O que está sendo noticiado e tem sido o entendimento preponderante é que acabou o instituto da separação, judicial ou extrajudicial, e agora os cônjuges que pretendem terminar com o casamento só podem fazê-lo pelo divórcio.
Porém, há um entendimento minoritário de que a alteração na Constituição Federal passou a permitir o divórcio sem necessidade de prévia separação e sem requisito temporal, mas não revogou os artigos que tratam da separação no Código Civil e, portanto esta continua vigendo, pelo menos até que se altere a legislação infraconstitucional.
Embora no 1º grau de jurisdição prevaleça o entendimento de que não há mais separação, há uma decisão monocrática em agravo de instrumento do desembargador SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendendo que o recorrente não está obrigado a emendar a petição inicial de separação judicial para postular o divórcio.

Ementa: SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE DO PEDIDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO DIVÓRCIO PARA EXTINGUIR A SOCIEDADE CONJUGAL. 1. A Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação fática. 2. Essa disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições, permanecendo em vigor todas as disposições legais que regulamentam a separação judicial, como sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal, que não afeta o vínculo matrimonial. 3. Somente com a modificação da legislação infraconstitucional é que a exigência relativa aos prazos legais poderá ser afastada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70039285457, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/10/2010).
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Composição das Câmaras de Família e Sucessões do TJRS

O desembargador Luz Felipe Brasil Santos foi removido, a pedido, da 5a. para a 8a. Câmara Cível.
O dr. José Conrado Kurtz foi promovido a desembargador e deixou a 8a Câmara Cível, onde atuava como juiz convocado, em seu lugar foi convocado o juiz Roberto Carvalho Fraga, no lugar do desembargador Vasco Della Giustina convocado ao STJ.

Atual composição das Câmaras do 4a. Grupo Cível:

7a. Câmara:   Vasco Della Giustina (Des. convocado ao STJ)  - Presidente,  Jorge Luís Dall´Agnol, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, André Luiz Planella Villarinho, Roberto Carvalho Fraga (Juiz convocado). 

8a. Câmara:  Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente, Rui Portanova,  Alzir Felippe Schmitz, Luiz Felipe Brasil Santos.
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