Sucessão Legítima: Concorrência do cônjuge com os descendentes.


Uma das inovações do Código Civil de 2002 foi a concorrência do cônjuge com os descendentes na sucessão por morte, porém a redação da lei deixou muito a desejar, levando a várias interpretações para o texto do artigo 1.829.
Para saber se há ou não concorrência entre cônjuge e descendente é necessário analisar o regime de bens do casamento e também se o autor da herança deixou ou não bens particulares.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Conforme a interpretação da maioria da doutrina e jurisprudência:

O cônjuge não concorre com os descendentes e, portanto, estes herdam sozinhos:

a) Se o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão universal de bens.
b) Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens.
c) Se o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, e o autor da herança não tiver deixado bens particulares.
  
O cônjuge concorre com os descendentes e herda apenas nos bens particulares deixados pelo autor da herança:

a) Se o casamento foi celebrado pelo regime da participação final dos aquestos.
b) Se o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial, e o autor da herança tiver deixado bens particulares.
c) Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional de bens.

Porém, há pelo menos duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.117.563/SP e Resp 992749/MS) ambas relatadas pela Ministra Nacy Andrighi, em que é apresentada outra solução para a questão da concorrência do cônjuge com os descendentes, levando em conta predominantemente a vontade manifestada pelos cônjuges no momento do casamento.

Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que foi visto acima:

a) No regime da separação convencional de bens não haverá concorrência do cônjuge com os descendentes.
b) No regime da comunhão parcial haverá concorrência do cônjuge com os descendentes, mas somente nos bens comuns, independentemente do autor da herança ter ou não deixado bens particulares.

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Divórcio nos mesmos autos do processo de separação.

A Emenda Constitucional 66 acabou com o prazo para o divórcio e também com a necessidade de prévia separação judicial. Porém, os casais que já fizeram a separação judicial devem convertê-la em divórcio, observados os prazos do artigo Art. 1.580 do Código Civil:  um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial, ou da decisão que concedeu a separação de corpos.
 Mas continua havendo uma inexplicável resistência de alguns juízes em fazer a conversão da separação judicial em divórcio nos próprios autos do processo de separação. Porém é pacífico na jurisprudência que a conversao pode ser feita nos mesmos autos da separação.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. IMPLEMENTO DO PRAZO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. Implementado o requisito temporal para conversão da separação em divórcio no curso da ação de separação judicial, inexiste óbice ao conhecimento do pedido nos próprios autos, em homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038829701, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 17/09/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. É viável proceder à conversão de separação em divórcio nos próprios autos da ação de separação. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70040423899, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/12/2010).

Talvez no caso de um processo muito volumoso ou que ainda esteja tramitando devido a litígio em outras questões seja mais prático fazer a conversão em outro processo.
Mas em princípio não tem sentido desarquivar os autos e tirar cópias de peças para instruir um novo processo, se é possível fazer a conversão nos mesmos autos.
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Ação declaratória de União Estável movida por terceiro.

O que se pretende com esta ação é obter a satisfação de um crédito no caso do devedor não ter patrimônio em seu nome, mas viver em União Estável com alguém que tenha adquirido patrimônio na vigência desta união. Desta forma pode-se conseguir a penhora da meação do devedor, pois ainda que os bens não estejam em seu nome há a presunção do esforço comum, como acontece em um casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens.

Abaixo colaciono duas ementas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

UNIAO ESTAVEL. DECLARACAO PEDIDA POR TERCEIRO, CREDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. NAO ESTA O AUTOR A RECLAMAR A CONSTITUICAO DO DIREITO DOS CONVIVENTES, MAS DECLARACAO DE UM FATO JURIDICO DE DOMINIO PUBLICO E QUE VAI GERAR E GARANTIR DIREITOS NA ESFERA PATRIMONIAL DO RECORRENTE, COM INEQUIVOCO ALCANCE NO DIREITO DE TERCEIROS. NAO E A DECLARACAO DE EXISTENCIA DE UNIAO  ESTAVEL QUE DEFINE A EXISTENCIA DESTA, MAS SIM O FATO SOCIAL, QUE E DE  DOMINIO PUBLICO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 598095511, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/09/1998).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. METADE DE BENS REGISTRADOS EM NOME DA ATUAL COMPANHEIRA DO EXECUTADO. Há comprovação documental de que o executado não tem bens registrados em nome dele. Viável determinar penhora sobre metade de bens registrados em nome da atual companheira do executado, os quais foram adquiridos na vigência da união estável. Presunção de meação. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70026743971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/04/2009).
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Possibilidade de adoção por pessoas do mesmo sexo.

A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de um casal homoafetivo, sejam dois homens ou duas mulheres, adotarem conjuntamente.
Um dos primeiros acórdãos sobre o assunto foi relatado pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos do TJRS e manteve a sentença de uma juíza da comarca de Bagé, que havia deferido a adoção de dois meninos por um casal formado por duas mulheres.

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006).

O referido acórdão foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão que destacou os laços afetivos entre as adotantes e seus filhos adotivos, bem como a prevalência dos interesses das crianças.

MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. (STJ, 4ª Turma, REsp 889.852-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/4/2010).

Em 2009 o TJRS, por dois votos a um, reformou sentença que havia indeferido a habilitação conjunta à adoção por um casal homoafetivo.


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO CONJUNTA POR PESSOAS DO MESMO SEXO. ADOÇÃO HOMOPARENTAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO. Embora a controvérsia na jurisprudência, havendo possibilidade de reconhecimento da união formada por duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, consoante precedentes desta Corte, igualmente é de se admitir a adoção homoparental, inexistindo vedação legal expressa à hipótese. A adoção é um mecanismo de proteção aos direitos dos infantes, devendo prevalecer sobre o preconceito e a discriminação, sentimentos combatidos pela Constituição Federal, possibilitando, desse modo, que mais crianças encontrem uma família que lhes conceda afeto, abrigo e segurança. Estudo social que revela a existência de relacionamento estável entre as habilitandas, bem como capacidade emocional e financeira, sendo favorável ao deferimento da habilitação para adoção conjunta, nos termos do § 2º do art. 42 do ECA, com a redação dada pela Lei 12.010/2009. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70031574833, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/10/2009).
Com fundamento no voto vencido do juiz convocado José Conrado de Souza Júnior a decisão foi objeto de Embargos Infringentes interpostos pelo MP. O 4° Grupo do TJRS descolheu os Embargos, mantendo o acórdão recorrido:
EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ADOÇÃO CONJUNTA POR PESSOAS DO MESMO SEXO. Sendo admitida, pela jurisprudência majoritária desta corte, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, possível admitir-se a adoção homoparental, porquanto inexiste vedação legal para a hipótese. Existindo, nos autos, provas de que as habilitandas possuem relacionamento estável, bem como estabilidade emocional e financeira, deve ser deferido o pedido de habilitação para adoção conjunta. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70034811810, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Redator para Acordão: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 13/08/2010).
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STJ: O valor dos alimentos provisórios é devido até o trânsito em julgado.

A 4.a Turma do STJ decidiu que mesmo que a sentença reduza o valor dos alimentos provisórios, estes serão devidos no valor em que foram fixados liminarmente até a decisão que os reduziu transitar em julgado. A decisão que reduzir o valor dos alimentos provisórios  terá efeito ex nunc, ou seja não retroage, portanto, não altera o valor dos alimentos vencidos antes da decisão final. 
O STJ aplicou o artigo 13, § 2º, da lei 5.478/1968: § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
No caso da decisão recorrida o TJ/RJ havia determinado que fossem recalculados os alimentos provisórios vencidos e impagos, tendo por base o valor da sentença que reduziu o valor dos mesmos.
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMA (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283 DO STF). ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO PLEITO REFORMATÓRIO. I. Inexistindo pronunciamento do tribunal de origem acerca da aplicabilidade da norma invocada como violada ao caso concreto, improsperável o recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula 283 do STF. III. Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da sentença que fixou os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, anteriormente estabelecidos. Precedentes.IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 905986 - RJ (2006/0261051-7) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
Precedentes:  (4ª Turma, REsp n. 513.645/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 20.10.2003); (4ª Turma, REsp n. 30.260/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 30.10.2000).
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Emenda Constitucional 66: acabou mesmo a separação?

A Emenda Constitucional 66 de 13 de julho de 2010 alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal que passou a ter a seguinte redação:
Art. 226 [...]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

O que está sendo noticiado e tem sido o entendimento preponderante é que acabou o instituto da separação, judicial ou extrajudicial, e agora os cônjuges que pretendem terminar com o casamento só podem fazê-lo pelo divórcio.
Porém, há um entendimento minoritário de que a alteração na Constituição Federal passou a permitir o divórcio sem necessidade de prévia separação e sem requisito temporal, mas não revogou os artigos que tratam da separação no Código Civil e, portanto esta continua vigendo, pelo menos até que se altere a legislação infraconstitucional.
Embora no 1º grau de jurisdição prevaleça o entendimento de que não há mais separação, há uma decisão monocrática em agravo de instrumento do desembargador SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendendo que o recorrente não está obrigado a emendar a petição inicial de separação judicial para postular o divórcio.

Ementa: SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE DO PEDIDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO DIVÓRCIO PARA EXTINGUIR A SOCIEDADE CONJUGAL. 1. A Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação fática. 2. Essa disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições, permanecendo em vigor todas as disposições legais que regulamentam a separação judicial, como sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal, que não afeta o vínculo matrimonial. 3. Somente com a modificação da legislação infraconstitucional é que a exigência relativa aos prazos legais poderá ser afastada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70039285457, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/10/2010).
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Composição das Câmaras de Família e Sucessões do TJRS

O desembargador Luz Felipe Brasil Santos foi removido, a pedido, da 5a. para a 8a. Câmara Cível.
O dr. José Conrado Kurtz foi promovido a desembargador e deixou a 8a Câmara Cível, onde atuava como juiz convocado, em seu lugar foi convocado o juiz Roberto Carvalho Fraga, no lugar do desembargador Vasco Della Giustina convocado ao STJ.

Atual composição das Câmaras do 4a. Grupo Cível:

7a. Câmara:   Vasco Della Giustina (Des. convocado ao STJ)  - Presidente,  Jorge Luís Dall´Agnol, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, André Luiz Planella Villarinho, Roberto Carvalho Fraga (Juiz convocado). 

8a. Câmara:  Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente, Rui Portanova,  Alzir Felippe Schmitz, Luiz Felipe Brasil Santos.
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