Sucessão Legítima: Concorrência do cônjuge com os descendentes.
Uma das inovações do Código Civil de 2002 foi a concorrência do cônjuge com os descendentes na sucessão por morte, porém a redação da lei deixou muito a desejar, levando a várias interpretações para o texto do artigo 1.829.
Para saber se há ou não concorrência entre cônjuge e descendente é necessário analisar o regime de bens do casamento e também se o autor da herança deixou ou não bens particulares.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Conforme a interpretação da maioria da doutrina e jurisprudência:
O cônjuge não concorre com os descendentes e, portanto, estes herdam sozinhos:
a) Se o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão universal de bens.
b) Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens.
c) Se o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, e o autor da herança não tiver deixado bens particulares.
O cônjuge concorre com os descendentes e herda apenas nos bens particulares deixados pelo autor da herança:
a) Se o casamento foi celebrado pelo regime da participação final dos aquestos.
b) Se o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial, e o autor da herança tiver deixado bens particulares.
c) Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional de bens.
a) Se o casamento foi celebrado pelo regime da participação final dos aquestos.
b) Se o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial, e o autor da herança tiver deixado bens particulares.
c) Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional de bens.
Porém, há pelo menos duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.117.563/SP e Resp 992749/MS) ambas relatadas pela Ministra Nacy Andrighi, em que é apresentada outra solução para a questão da concorrência do cônjuge com os descendentes, levando em conta predominantemente a vontade manifestada pelos cônjuges no momento do casamento.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que foi visto acima:
a) No regime da separação convencional de bens não haverá concorrência do cônjuge com os descendentes.
b) No regime da comunhão parcial haverá concorrência do cônjuge com os descendentes, mas somente nos bens comuns, independentemente do autor da herança ter ou não deixado bens particulares.