Sucessão Legítima: Concorrência do cônjuge com os descendentes.


Uma das inovações do Código Civil de 2002 foi a concorrência do cônjuge com os descendentes na sucessão por morte, porém a redação da lei deixou muito a desejar, levando a várias interpretações para o texto do artigo 1.829.
Para saber se há ou não concorrência entre cônjuge e descendente é necessário analisar o regime de bens do casamento e também se o autor da herança deixou ou não bens particulares.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Conforme a interpretação da maioria da doutrina e jurisprudência:

O cônjuge não concorre com os descendentes e, portanto, estes herdam sozinhos:

a) Se o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão universal de bens.
b) Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens.
c) Se o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, e o autor da herança não tiver deixado bens particulares.
  
O cônjuge concorre com os descendentes e herda apenas nos bens particulares deixados pelo autor da herança:

a) Se o casamento foi celebrado pelo regime da participação final dos aquestos.
b) Se o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial, e o autor da herança tiver deixado bens particulares.
c) Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional de bens.

Porém, há pelo menos duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.117.563/SP e Resp 992749/MS) ambas relatadas pela Ministra Nacy Andrighi, em que é apresentada outra solução para a questão da concorrência do cônjuge com os descendentes, levando em conta predominantemente a vontade manifestada pelos cônjuges no momento do casamento.

Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que foi visto acima:

a) No regime da separação convencional de bens não haverá concorrência do cônjuge com os descendentes.
b) No regime da comunhão parcial haverá concorrência do cônjuge com os descendentes, mas somente nos bens comuns, independentemente do autor da herança ter ou não deixado bens particulares.

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Divórcio nos mesmos autos do processo de separação.

A Emenda Constitucional 66 acabou com o prazo para o divórcio e também com a necessidade de prévia separação judicial. Porém, os casais que já fizeram a separação judicial devem convertê-la em divórcio, observados os prazos do artigo Art. 1.580 do Código Civil:  um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial, ou da decisão que concedeu a separação de corpos.
 Mas continua havendo uma inexplicável resistência de alguns juízes em fazer a conversão da separação judicial em divórcio nos próprios autos do processo de separação. Porém é pacífico na jurisprudência que a conversao pode ser feita nos mesmos autos da separação.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. IMPLEMENTO DO PRAZO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. Implementado o requisito temporal para conversão da separação em divórcio no curso da ação de separação judicial, inexiste óbice ao conhecimento do pedido nos próprios autos, em homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038829701, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 17/09/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. É viável proceder à conversão de separação em divórcio nos próprios autos da ação de separação. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70040423899, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/12/2010).

Talvez no caso de um processo muito volumoso ou que ainda esteja tramitando devido a litígio em outras questões seja mais prático fazer a conversão em outro processo.
Mas em princípio não tem sentido desarquivar os autos e tirar cópias de peças para instruir um novo processo, se é possível fazer a conversão nos mesmos autos.
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Ação declaratória de União Estável movida por terceiro.

O que se pretende com esta ação é obter a satisfação de um crédito no caso do devedor não ter patrimônio em seu nome, mas viver em União Estável com alguém que tenha adquirido patrimônio na vigência desta união. Desta forma pode-se conseguir a penhora da meação do devedor, pois ainda que os bens não estejam em seu nome há a presunção do esforço comum, como acontece em um casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens.

Abaixo colaciono duas ementas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

UNIAO ESTAVEL. DECLARACAO PEDIDA POR TERCEIRO, CREDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. NAO ESTA O AUTOR A RECLAMAR A CONSTITUICAO DO DIREITO DOS CONVIVENTES, MAS DECLARACAO DE UM FATO JURIDICO DE DOMINIO PUBLICO E QUE VAI GERAR E GARANTIR DIREITOS NA ESFERA PATRIMONIAL DO RECORRENTE, COM INEQUIVOCO ALCANCE NO DIREITO DE TERCEIROS. NAO E A DECLARACAO DE EXISTENCIA DE UNIAO  ESTAVEL QUE DEFINE A EXISTENCIA DESTA, MAS SIM O FATO SOCIAL, QUE E DE  DOMINIO PUBLICO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 598095511, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/09/1998).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. METADE DE BENS REGISTRADOS EM NOME DA ATUAL COMPANHEIRA DO EXECUTADO. Há comprovação documental de que o executado não tem bens registrados em nome dele. Viável determinar penhora sobre metade de bens registrados em nome da atual companheira do executado, os quais foram adquiridos na vigência da união estável. Presunção de meação. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70026743971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/04/2009).
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